MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:10431/2019
    1.1. Apenso(s)

10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019, 11489/2019

    1.2. Anexo(s)2223/2015, 10472/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 2223/2015 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2014.
3. Responsável(eis):DEMOSTENES PORTELA CRUZ - CPF: 82810443300
JOAQUIM MAIA LEITE NETO - CPF: 47162473172
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
7. Proc.Const.Autos:SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA (OAB/TO Nº 2433)

8. PARECER Nº 1653/2021-PROCD

Egrégio Tribunal,

Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo Senhor Joaquim Maia Leite Neto e outros, conforme apensos a estes autos, em face do Acórdão nº 367/2019 - TCE/TO - 1ª Câmara - 06/08/2019, decisão publicada no Boletim Oficial nº 2.364 em 09/08/2019, exarado nos autos nº 2223/2015 - anexo, por meio do  qual essa Corte de Contas (a) julgou irregular a prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Palmas - TO, referente ao exercício financeiro de 2014, (b) imputou débito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos recorrentes, e (c) aplicou-lhes multa individualizada de 20% do valor do débito imputado nos itens II e III, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 158 do Regimento Interno deste Tribunal.

Adoto como relatório aquele lançado por esta Procuradoria no EVENTO 30 – Parecer n. 1308/2020 - PROCD, nos autos 10431/2019, por meio do qual este Parquet Especializado manifestou-se pelo conhecimento do presente Recurso Ordinário, e no mérito, pelo seu provimento alterando os termos do Acórdão TCE/TO n. 367/2019 vergastado.

Após, por força do Despacho n. 882/2021 (evento 31), a Quarta Relatoria determinou o retorno do processo à Coordenadoria de Recursos para análise referente aos autos nº 10431/2019, e a este Ministério Público de Contas nos termos do art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal, para manifestações conclusivas em relação aos Procs. 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019, 10803/2019, 10841/2019, 11084/2019 e 11489/2019 - apensos, pelo que passamos a nos manifestar de forma complementar no bojo destes autos.

 

É o relatório.

A este Parquet especial cabe, no exercício de suas funções constitucionais, legais e regimentais, à avaliação dos fatos e fundamentos sob a égide da lei, observando sempre o seu cumprimento, além de promover a defesa da ordem jurídica e do interesse da Justiça.

Quanto ao direito de recorrer perante o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o inciso V, do art. 210, do seu Regimento Interno, faculta aos jurisdicionados o exercício da garantia constitucional do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com vistas a eventual revisão da decisão adotada, quando sanável as irregularidades ensejadoras da mesma.

Ainda, o Recurso Ordinário está previsto nos arts. 228 a 231, do Regimento Interno, e nos arts. 42, 46 e 47, da Lei Orgânica, ambos desta Casa Especializada.

Os Recorrentes trouxeram, em sede recursal, alegações diversas quanto às inconsistências apontadas na prestação de contas de ordenador no exercício de 2014, conforme apurado nos autos 2223/2015, e apresentaram comprovantes diversos das despesas por meio das notas fiscais anexas aos respectivos recursos ordinários.

Nos processos 10431/2019; 10694/2019; 10788/2019; 10798/2019 e 10841/2019, em consonância com a área técnica podemos verificar que os recorrentes trouxeram aos autos argumentos de defesa suficientes, consubstanciados com os elementos probatórios de realização de despesas (notas fiscais) acostados aos processos em exame, corrigindo assim as irregularidades elencadas no v. Acórdão n.367/2019-TCE/TO proferido pela Primeira Câmara no Processo nº 2223/2015.

No processo 10803/2019, na mesma linha da Coordenadoria de Recursos (Análise de Recurso nº 53/2020 – evento 5), verifica-se que os documentos anexados (comprovante de depósito) aos autos foram parcialmente acatados sendo suficientes para regularizar parcialmente a inconsistência ora combatida.

No processo 11084/2019, considerando as alegações de defesa, e em concordância com a análise da Coordenadoria de Recursos (Análise de Recurso nº 55/2020 – evento 6), verifica-se que os documentos apresentados não foram capazes de sanear a falha apontada, uma vez que foi alcançado pelo instituto da preclusão consumativa.

No processo 11489/2019, examinando a documentação lançada aos autos e acompanhando o entendimento do corpo técnico via Análise de Recurso nº 56/2020 – evento 8, observa-se que as justificativas de defesa apresentadas não foram capazes de elidir o apontamento, restando insuficiente para alterar o v. Acordão combatido, de modo que não pode ser atendido o pedido do recorrente, no sentido de ser afastada a multa aplicada e o débito imputado.

Deste modo, tendo em vista que como fiscal da ordem jurídica, este Ministério Público Especial deve atuar a fim de garantir que o uso dos recursos públicos ocorra dentro da lei, entendemos que: i)  as alegações de defesa trazidas ao feito em sede recursal nos autos dos processos 10431/2019, 10694/2019, 10788/2019, 10798/2019 e 10841/2019, foram capazes de afastar as  irregularidades antes constatadas; ii) as alegações trazidas no processo 10803/2019 foram parcialmente capazes de serem aceitas e modificar a r. decisão;  iii)  que as razões de apelação do processo 11084/2019 não devem ser conhecidas, por terem sido alcançadas pela proclusão consumativa, e; iv) que os fundamentos da apelação trazidas no processo 11489/2019 não foram suficientes para alterar o julgado atacado, tendo todos os recursos sido interpostos contra o Acórdão nº 367/2019 -  TCE/TO.

 

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, na sua função essencial de custus legis, por seu representante signatário, corroborando com o entendimento do Corpo Técnico e com o Corpo Especial de Auditores dessa Corte de Contas pugna:

  1. pelo conhecimento dos Recursos Ordinários interpostos nos processos 10431/2019; 10694/2019; 10788/2019; 10798/2019 e 10841/2019 apensos, e, no mérito, pelos seus provimentos, alterando os termos do Acórdão TCE/TO nº 367/2019 - 1ª Câmara  julgadora nos autos do processo nº 2223/2015, a fim de excluir a imputação de débito e aplicação de multa aos recorrentes;
  2. pelo conhecimento do Recurso Ordinário ofertado no processo 10803/2019 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando assim, os termos do Acordão nº 367/2019 TCE/TO – 1ª Câmara, conforme Análise de Recurso n. 53/2020;
  3. pelo conhecimento do Recurso Ordinário apresentado no processo 11489/2019 para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes os termos do Acordão nº 367/2019 - TCE/TO – 1ª Câmara; e,
  4. pelo não conhecimento do Recurso Ordinário interposto no processo 11084/2019.

 

É o parecer, s.m.j.

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas, aos 24 dias do mês de junho de 2021.

 

 

JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES

Procurador-Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 25 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 25/06/2021 às 16:40:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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